O sindicalista Carlos Antonio Dias de Araújo, mais conhecido
por “Carlão /ou /Carlos Zezo”, publicou
na última quinta feira (25) uma advertência na conta de Facebook da
Câmara Municipal de Juripiranga. A publicação ilegal veio em forma de
compartilhamento de uma notícia de cunho puramente político enaltecendo a
provável candidatura do Senador Cássio Cunha Lima PSDB-PB ao Governo do Estado
em 2014, ainda por cima com a sua foto de campanha da eleição de Governador em
2006;
A mensagem de advertência escrita em CAIXA ALTA pelo
sindicalista vem disfarçada de uma consulta ao Presidente da Câmara vereador
Kiko Cabral e aos demais vereadores da “Casa Legislativa” quanto ao fato de se constituir
ou não um ato de transgressão a publicação de notícia cujo conteúdo é meramente
político e tendencioso em favor de tal candidatura do Senador Paraibano, no
facebook oficial do Poder Legislativo Municipal;
Carlão que é filho nato de Juripiranga - há anos erradicado
na capital paraibana João Pessoa, onde o mesmo assessoria Sindicatos – cita ainda
o Art. 37 da Constituição Federal que foi alterada com a (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
tratando dos princípios constitucionais da administração pública;
O cidadão Carlos Antonio conclui a
mensagem dizendo que a ética é uma qualidade republicana de grande valor por
deve a mesma ser perseguida a todo custo e de forma incansável, o mesmo encerra
a advertencia pedindo ao Presidente da Câmara que tome as medidas cabíveis no
sentido de coibir tal prática irregular e a imediata correção do fato;
O presidente Kiko Cabral, postou um
comentário alegando que a publicação se deu em virtude de alguém – pessoa pelo
jeito não identificada – ter marcado a foto e a mesma tendo ido parar no
facebook da Câmara Municipal, porém a mesma já havia sido excluída.
Veja Postagem do Sindicalista Carlão...
AO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA, FAÇO A CONSULTA QUE SE SEGUE:
1º) O COMPARTILHAMENTO DO POST ABAIXO, PELO FACE OFICIAL DESTA CASA LEGISLATIVA, NÃO CONSTITUI TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTIDOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE, OS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE?
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2º) NA POSSIBILIDADE REAL E PROVÁVEL, CREIO EU, DE O COMPARTILHAMENTO TER SIDO LEVADO A EFEITO SEM O CONHECIMENTO PRÉVIO DA MESA DIRETORA DESTA CASA, NÃO TERIA O FUNCIONÁRIO DA CÂMARA, CUJA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL SERIA A ALIMENTAÇÃO DA CONTA NA REDE SOCIAL FACEBOOK, PROCEDIDO DE FORMA DESIDIOSA, SEGUNDO O INCISO XV, ART. 117 DA LEI 8.112/90, QUE DISCIPLINA A CONDUTA DO SERVIDOR PÚBLICO?
ENCAMINHO TAL CONSULTA, SENHORES VEREADORES, NO ENTENDIMENTO DE QUE A ÉTICA É UMA QUALIDADE REPUBLICANA DE GRANDE VALOR E DEVE SER PERSEGUIDA A TODO CUSTO E INCANSAVELMENTE. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, EXIGE DISCERNIMENTO PARA QUE NÃO SE CONFUNDA A OPINIÃO PESSOAL A QUE TEM DIREITO TODO CIDADÃO , COM A POSTURA DE ISENÇÃO QUE DEVE ADOTAR O AGENTE PÚBLICO.
CONCLUO, SOLICITANDO AO SENHOR PRESIDENTE QUE ADOTE AS MEDIDAS CORRETIVAS INERENTES À QUESTÃO, EXCLUINDO O POST DA LINHA DO TEMPO E DETERMINANDO MEDIDAS PREVENTIVAS PARA QUE TAL FATO JAMAIS VOLTE A ACONTECER EM NOME DO RESPEITO Á CIDADANIA.
CORDIALMENTE
CARLOS ANTONIO DIAS DE ARAUJO "em 25 de abril de 2013" Grifo meu...
Veja Postagem do Sindicalista Carlão...
AO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA, FAÇO A CONSULTA QUE SE SEGUE:
1º) O COMPARTILHAMENTO DO POST ABAIXO, PELO FACE OFICIAL DESTA CASA LEGISLATIVA, NÃO CONSTITUI TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTIDOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE, OS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE?
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2º) NA POSSIBILIDADE REAL E PROVÁVEL, CREIO EU, DE O COMPARTILHAMENTO TER SIDO LEVADO A EFEITO SEM O CONHECIMENTO PRÉVIO DA MESA DIRETORA DESTA CASA, NÃO TERIA O FUNCIONÁRIO DA CÂMARA, CUJA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL SERIA A ALIMENTAÇÃO DA CONTA NA REDE SOCIAL FACEBOOK, PROCEDIDO DE FORMA DESIDIOSA, SEGUNDO O INCISO XV, ART. 117 DA LEI 8.112/90, QUE DISCIPLINA A CONDUTA DO SERVIDOR PÚBLICO?
ENCAMINHO TAL CONSULTA, SENHORES VEREADORES, NO ENTENDIMENTO DE QUE A ÉTICA É UMA QUALIDADE REPUBLICANA DE GRANDE VALOR E DEVE SER PERSEGUIDA A TODO CUSTO E INCANSAVELMENTE. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, EXIGE DISCERNIMENTO PARA QUE NÃO SE CONFUNDA A OPINIÃO PESSOAL A QUE TEM DIREITO TODO CIDADÃO , COM A POSTURA DE ISENÇÃO QUE DEVE ADOTAR O AGENTE PÚBLICO.
CONCLUO, SOLICITANDO AO SENHOR PRESIDENTE QUE ADOTE AS MEDIDAS CORRETIVAS INERENTES À QUESTÃO, EXCLUINDO O POST DA LINHA DO TEMPO E DETERMINANDO MEDIDAS PREVENTIVAS PARA QUE TAL FATO JAMAIS VOLTE A ACONTECER EM NOME DO RESPEITO Á CIDADANIA.
CORDIALMENTE
CARLOS ANTONIO DIAS DE ARAUJO "em 25 de abril de 2013" Grifo meu...
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