CNTE lamenta a abordagem conferida
pelos meios de comunicação à decisão do julgamento dos Embargos de Declaração
opostos pelos Governadores à decisão de mérito da ADIn 4.167, que considerou a
Lei do Piso constitucional, uma vez que a mesma tende a gerar interpretações
contrárias ao cumprimento integral, imediato e, inclusive, retroativo da Lei
11.738.
Neste sentido, a CNTE esclarece o seguinte:
1. No julgamento dos Embargos, em 27 de fevereiro
de 2013, o STF negou, na íntegra, o pedido dos Governadores para postergar a aplicação
do piso salarial na forma de vencimento inicial das carreiras de magistério em
mais um ano e meio, solicitação esta constante nos Embargos do Governador do
Rio Grande do Sul.
2. A Corte esclareceu os estados e municípios sobre
a vigência do piso como vencimento inicial das carreiras de magistério (sem
qualquer tipo de gratificação ou abono), sendo esta a data do julgamento de
mérito da ADIn 4.167, ou seja, 27 de abril de 2011.
3. Em consequência desta segunda decisão, os
estados e municípios estão isentos de qualquer passivo retroativo no tocante ao
pagamento do piso como vencimento de carreira (não cabem ações judiciais para
requerer os impactos dos valores nominais do piso nos planos de carreira, entre
julho de 2008 e abril de 2011).
4. Ao contrário do que tem divulgado a mídia, os
gestores que não cumpriram o valor nominal do piso entre 2009 e abril de 2011,
ainda que na forma de gratificações – como determinou a decisão cautelar do STF
proferida em 17 de dezembro de 2008 –, estão sujeitos sim a ações judiciais
para pagamento da diferença nominal sobre o piso nacional praticado à época,
uma vez que descumpriram uma medida de caráter vinculante do STF.
5. A decisão liminar do STF, de 2008, teve caráter
erga omnes (obrigatória a toda administração pública) e sua vigência
estendia-se até o julgamento do mérito da ADIn 4.167. Portanto, o piso na
qualidade de vencimento inicial de carreira teve vigência a partir de abril de
2011, porém sua referência nominal (podendo ser paga mediante gratificações) teve
validade entre a sanção da Lei 11.738 (em 17 de julho de 2008) até o dia 27 de
abril de 2011, quando o STF julgou o mérito da ADIn 4.167.
6. Para a CNTE, os trabalhadores obtiveram pleno
êxito na ADIn 4.167, até porque a Lei 11.738 estabelecia prazo de três anos
para a integralização do valor do piso como vencimento inicial de carreira,
prazo este que terminou em 31 de dezembro de 2010, quatro meses antes do
julgamento de mérito do STF que determinou a vigência integral do valor do piso
na forma de vencimento das carreiras de magistério em todo país.
A CNTE aproveita a oportunidade para reiterar a
convocação de todos os trabalhadores em educação do país, e a sociedade em
geral, para a paralisação nacional dos dias 23 a 25 de abril pelo cumprimento
integral da Lei do Piso, inclusive com a destinação mínima de 1/3 da jornada de
trabalho do/a professor/a para hora-atividade (trabalhos extraclasses).
A recente decisão do STF fortalece a nossa luta, na
medida em que nenhum gestor pode mais alegar pendências no julgamento do STF
para deixar de aplicar integralmente a Lei do Piso.
Contamos com a força de todos/as!
CNTE - Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação
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