Como forma de levar o conteúdo proposto em seu Projeto de Resolução - que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e cria a Comissão de Ética na Câmara Municipal de Juripiranga – ao conhecimento da população o Vereador INO LUCAS disponibilizou o mesmo em seu BLOG que já foi acessado por mais de TRÊS MIL internaltas.
O Vereador tomou esta iniciativa como forma de dar transparência a sua atuação como parlamentar minrin e sobretudo como meio de levar ao conhecimento da população o conteúdo de uma Resolução que já era pra existir a muitos anos atrás na Câmara de Vereadores pois o Código de Ética é um dos mais importantes instrumentos de um Poder Legislativo para manter a ordem e a disciplina nos trabalhos na “Casa”, sem ele os Vereadores acabam usando e abusando das prerrogativas e poderem que possuem como representante eleito pelo voto democrático da população e isso constitui o maior desrespeito que um parlamentar pode cometer a uma comunidade que o apoiou e o elegeu como tal para zelar pela ética, moralidade e respeito de todos os cidadãos (ãs), Vereadores e sobretudo do próprio Poder Legislativo.
O Vereador tomou esta iniciativa como forma de dar transparência a sua atuação como parlamentar minrin e sobretudo como meio de levar ao conhecimento da população o conteúdo de uma Resolução que já era pra existir a muitos anos atrás na Câmara de Vereadores pois o Código de Ética é um dos mais importantes instrumentos de um Poder Legislativo para manter a ordem e a disciplina nos trabalhos na “Casa”, sem ele os Vereadores acabam usando e abusando das prerrogativas e poderem que possuem como representante eleito pelo voto democrático da população e isso constitui o maior desrespeito que um parlamentar pode cometer a uma comunidade que o apoiou e o elegeu como tal para zelar pela ética, moralidade e respeito de todos os cidadãos (ãs), Vereadores e sobretudo do próprio Poder Legislativo.
Leia na íntegra - à baixo - o Projeto para o "CÓDIGO DE ÉTICA" da Câmara de Juripiranga/PB
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2009
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Juripiranga e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL, DECRETA:
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.
Parágrafo único. - Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º. - As prerrogativas asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º. - São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público;
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal, as legislações em vigor e as normas internas da Câmara Municipal;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões das comissões de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º. - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas regimentais asseguradas aos Vereadores;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.
Parágrafo único. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando:
VI – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VII – fixar residência fora do município;
VIII – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º. - Atentam ainda contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou comissão, ou os seus respectivos Presidentes;
IV – valer-se dos poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão.
Parágrafo único. - As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas, ampla defesa do acusado e contraditório.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º. - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - receber representação contra ato de Vereador por infringência dos preceitos estabelecidos neste Código;
III - instaurar o processo disciplinar parlamentar ou inquérito parlamentar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do previsto no art. 14;
IV - processar os acusados nos casos e termos do previsto no art. 12, excetuando-se as hipóteses de perda de mandato quando serão adotadas as disposições do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967;
V - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;
VI - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 18.
Art. 7º. - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por cinco membros titulares, para mandato de dois anos, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
Parágrafo único. - As indicações para integrar a Comissão, na medida das vagas que couberem à respectiva bancada, serão acompanhadas de declaração atualizada dos rendimentos do Vereador indicado.
Art. 8º. - Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. - O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos neste Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 9º. - Recebida representação, a Comissão observará o seguinte procedimento:
I - o Presidente designará um Relator-Geral, com poder decisório, e dois Relatores-Parciais, se for o caso e sem poder decisório, procederem ao inquérito parlamentar ou instruir o processo administrativo parlamentar destinando-se a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades, identificando de maneira prévia os casos que poderão ser apenados com censura, verbal ou escrita, suspensão temporária do exercício do mandato, os casos passíveis de perda de mandato, e conferindo o seguinte procedimento:
a) nos casos passíveis de perda de mandato, o Relator-Geral reunirá em seu relatório o parecer prévio justificado e encaminhará à Presidência da Comissão para que a mesma aprove e remeta os autos ao Presidente da Câmara Municipal, que de imediato, adotará os termos e rito previsto no art. 5° e seus incisos c/c o § 1° do art. 7° do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967;
b) nos casos passíveis de aplicação de censura, verbal ou escrita, ou suspensão temporária do exercício do mandato, o Relator-Geral assim os relatará em parecer declaratório aprovado pela Comissão de Ética e dará continuidade aos trabalhos investigativos;
II - nas hipóteses da alínea “b” do inciso anterior, o Relator-Geral remeterá cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar sua defesa escrita ou oral e indicar provas;
III - esgotado o prazo sem a apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais apresentará parecer no prazo de cinco dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de Resolução destinado à declaração da suspensão do mandato;
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Juripiranga e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL, DECRETA:
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.
Parágrafo único. - Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º. - As prerrogativas asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º. - São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público;
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal, as legislações em vigor e as normas internas da Câmara Municipal;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões das comissões de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º. - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas regimentais asseguradas aos Vereadores;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.
Parágrafo único. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando:
VI – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VII – fixar residência fora do município;
VIII – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º. - Atentam ainda contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou comissão, ou os seus respectivos Presidentes;
IV – valer-se dos poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão.
Parágrafo único. - As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas, ampla defesa do acusado e contraditório.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º. - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - receber representação contra ato de Vereador por infringência dos preceitos estabelecidos neste Código;
III - instaurar o processo disciplinar parlamentar ou inquérito parlamentar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do previsto no art. 14;
IV - processar os acusados nos casos e termos do previsto no art. 12, excetuando-se as hipóteses de perda de mandato quando serão adotadas as disposições do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967;
V - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;
VI - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 18.
Art. 7º. - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por cinco membros titulares, para mandato de dois anos, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
Parágrafo único. - As indicações para integrar a Comissão, na medida das vagas que couberem à respectiva bancada, serão acompanhadas de declaração atualizada dos rendimentos do Vereador indicado.
Art. 8º. - Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. - O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos neste Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 9º. - Recebida representação, a Comissão observará o seguinte procedimento:
I - o Presidente designará um Relator-Geral, com poder decisório, e dois Relatores-Parciais, se for o caso e sem poder decisório, procederem ao inquérito parlamentar ou instruir o processo administrativo parlamentar destinando-se a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades, identificando de maneira prévia os casos que poderão ser apenados com censura, verbal ou escrita, suspensão temporária do exercício do mandato, os casos passíveis de perda de mandato, e conferindo o seguinte procedimento:
a) nos casos passíveis de perda de mandato, o Relator-Geral reunirá em seu relatório o parecer prévio justificado e encaminhará à Presidência da Comissão para que a mesma aprove e remeta os autos ao Presidente da Câmara Municipal, que de imediato, adotará os termos e rito previsto no art. 5° e seus incisos c/c o § 1° do art. 7° do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967;
b) nos casos passíveis de aplicação de censura, verbal ou escrita, ou suspensão temporária do exercício do mandato, o Relator-Geral assim os relatará em parecer declaratório aprovado pela Comissão de Ética e dará continuidade aos trabalhos investigativos;
II - nas hipóteses da alínea “b” do inciso anterior, o Relator-Geral remeterá cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar sua defesa escrita ou oral e indicar provas;
III - esgotado o prazo sem a apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais apresentará parecer no prazo de cinco dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de Resolução destinado à declaração da suspensão do mandato;
V - o relatório com o voto do Relator será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros, nesse caso, parecer favorável pela aplicação da medida disciplinar;
VI - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
VII - da decisão da Comissão que contrariar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica de Juripiranga, norma legal, o Regimento Interno ou este Código poderá o acusado recorrer ao Plenário, como instância máxima, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ou no Plenário, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII deste artigo, o processo administrativo parlamentar ou inquérito parlamentar, conforme o caso, será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia para deliberação plenária.
Art. 10. - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à sua organização interna e ordem dos trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive quanto à eleição de seu Presidente e à designação de relatores.
§ 1º. - Os membros da Comissão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observarão a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.
§ 2º. - Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.
Art. 11. - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 12. - São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, devidamente apuradas pelo processo administrativo parlamentar ou inquérito parlamentar:
I - censura, verbal ou escrita;
II - suspensão temporária do exercício do mandato;
III - perda do mandato.
Parágrafo único. - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 13. - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º.
Parágrafo único. - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Plenário.
Art. 14. - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5º., ou, por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 13.
Art. 15. - A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, é de competência do Plenário, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar parlamentar ou inquérito parlamentar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste Código.
§ 1°. - Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV a VII do art. 5°.
§ 2°. - Deliberando o Plenário pela suspensão do mandato do Vereador, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado e convocará o respectivo suplente.
Art. 16. - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo administrativo parlamentar ou inquérito parlamentar, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. - Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo administrativo parlamentar ou inquérito parlamentar respectivo serão encaminhados à Mesa Diretora, para indicação das providências reparadoras cabíveis.
Art. 17. - Os processos administrativos parlamentares ou inquéritos parlamentares instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder os seguintes prazos, para deliberação:
I – trinta dias corridos pela Presidência ou pela Mesa nas penalidades previstas no inciso I do art. 12;
Art. 13. - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º.
Parágrafo único. - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Plenário.
Art. 14. - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5º., ou, por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 13.
Art. 15. - A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, é de competência do Plenário, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar parlamentar ou inquérito parlamentar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste Código.
§ 1°. - Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV a VII do art. 5°.
§ 2°. - Deliberando o Plenário pela suspensão do mandato do Vereador, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado e convocará o respectivo suplente.
Art. 16. - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo administrativo parlamentar ou inquérito parlamentar, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. - Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo administrativo parlamentar ou inquérito parlamentar respectivo serão encaminhados à Mesa Diretora, para indicação das providências reparadoras cabíveis.
Art. 17. - Os processos administrativos parlamentares ou inquéritos parlamentares instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder os seguintes prazos, para deliberação:
I – trinta dias corridos pela Presidência ou pela Mesa nas penalidades previstas no inciso I do art. 12;
II – quarenta e cinco dias corridos pelo Plenário na penalidade prevista no inciso II do art. 12.
Parágrafo único. - Na hipótese do inciso II deste artigo, o Presidente da Câmara incluirá o processo administrativo parlamentar ou inquérito parlamentar na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária, sobrestando todas as demais matérias, exceto as previstas na Lei Orgânica de Juripiranga.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
Art. 18. - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar organizará e manterá o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, onde constem os dados referentes ao desempenho das atividades de cada parlamentar, em especial sobre:
I - cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Câmara Municipal durante o mandato;
II - presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
III - número de pareceres que tenha subscrito como relator;
IV - relação das comissões de que tenha participado;
V - número de projetos, emendas, moções, requerimentos e indicações aprovados;
VI - licenças solicitadas e respectivas motivações;
VII - outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador.
Parágrafo único. - Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da Internet ou outras redes de comunicação similares, como o Portal Modelo disponível gratuitamente pelo Interlegis, podendo ainda ser solicitados diretamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 19. - O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, noventa dias antes das eleições no último ano da legislatura e ao término do mandato, nos termos da Lei Orgânica de Juripiranga, declaração de bens e rendas de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;
III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.
§ 1º. - As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º. - Uma cópia das declarações de que trata o § 1º. deste artigo será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
§ 3º. - Os dados referidos nos §§ 1º. e 2º. deste artigo terão, na forma do art. 5º., inciso XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo a responsabilidade, no entanto, ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esta os solicitar mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.
§ 4º. - Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juripiranga, Em: 30 de novembro de 2009.
_________________________________
Severino Lucas Filho – INO LUCAS
( Vereador )
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 19. - O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, noventa dias antes das eleições no último ano da legislatura e ao término do mandato, nos termos da Lei Orgânica de Juripiranga, declaração de bens e rendas de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;
III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.
§ 1º. - As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º. - Uma cópia das declarações de que trata o § 1º. deste artigo será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
§ 3º. - Os dados referidos nos §§ 1º. e 2º. deste artigo terão, na forma do art. 5º., inciso XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo a responsabilidade, no entanto, ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esta os solicitar mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.
§ 4º. - Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juripiranga, Em: 30 de novembro de 2009.
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Severino Lucas Filho – INO LUCAS
( Vereador )
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